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TRANSITO EM SAUBARA

 OPINIÃO 

Por Gutemberg Suzarte em 29 de junho de 2023

O amigo SÉRGIO LIMA fez um alerta muito interessante a respeito da mobilidade e da trafegabilidade na cidade de Saubara, realmente eu presencio toda vez que vou para Bom Jesus dos Pobres e invariavelmente tenho que passar por Acupe, Saubara, Cabuçu para chegar ao meu destino.

Foto: Internet


O nosso sentimento é de que as cidades não tem uma fiscalização mais efetiva com relação aos parâmetros de tráfegos, concordo com ele quando o mesmo cita Feira de Santana, pois a todo instante vemos carroças, animais soltos na pista, ruas, pessoas andando sem se preocupar com os veículos, e também ruas muito estreitas (claro que isso não é culpa do pedestre, mas também precisam ter mais um pouco de cuidado ao se arriscar em andar pelas ruas), mas vamos ao vídeo:

O amigo faz  um alerta em relação a normas de transito. 

Recentemente fiz uma reportagem a respeito do trânsito aqui em Feira de Santana, segue a reportagem:

Mas o que diz o Código de Transito Brasileiro – CTB, com relação ao uso de carroças em pistas de alta rolagem em BRs e BAs.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

Inciso II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS


Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

CAPÍTULO V
DO CIDADÃO


Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO

 § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.



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