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DECRETO CONTRA O CORONAVIRUS DA PREFEITURA DE FEIRA DE SANTANA

Com relação ao decreto emitido pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana na gestão do Sr. Prefeito Colbert Martins da Silva Filho, me parece que a população principalmente empresariado (que logra lucros), não estão dando a mínina atenção, nesse momento onde o avanço do COVID-19 está intenso. Segundo a Secretaria de Saúde do Munícipio: "Quatro novos casos locais e mais um a ser definido qual a cidade de origem, este é o balanço estatístico do coronavírus em Feira de Santana, nesta manhã de terça-feira, 31. Agora são 16 os infectados no município. As informações são da Vigilância Epidemiológica Municipal.
Dos quatro diagnosticados vinculados a esta cidade, três deles fazem parte da lista de contatos do jovem de 29 anos de idade recém-chegado de São Paulo (ele retornou no dia 24 deste mês): a mãe dele, de 57 anos, e o pai, de 63, além de uma mulher sem grau de parentesco com ele, de  30 anos de idade.
O quarto diagnóstico positivo para  Covid-19 nesta manhã  é  de uma mulher, 49 anos, que manteve contato com uma médica infectada,  residente em Salvador, mas plantonista no Hospital Inácia Pinto dos Santos (Hospital da Mulher). Os resultados dos exames foram liberados pela Laboratório Central de Saúde Pública da Bahia (Lacen)".

Então aí está o decreto emitido em 28/03/2020 em EDIÇÃO EXTRA diz o seguinte:
Art 1º - Fica prorrogado o fechamento do comércio, dos bares e restraurantes, no âmbito do Munícipio de Feira de Santana, durante o período dos dias 30/03/2020 a 06/04/2020, nos termos dos Decretos anteriores.
§ 1º - Permanecem, todavia, em funcionamento os serviços de atendimento Delivery no âmbito do Municipio de Feira de Santana.
§ 2º - Fica prorrogado o fechamento do Mercado de Arte Popular e da zona comercial do Feiraguay, durante o período supracitado.
§ 3º - Fica prorrogado, ademais, o fechamento completo de todos os SHOPPING CENTRS, galeriais e afins. no âmbito do Municipio de Feira de Santana, duratne o periodo caput deste artigo.
Art. 2º - Estão excluídas da determinação mencionada no caput do art 1º deste Decreto as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam: OS MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, AÇOUGUES, FRIGORÍFICOS, GRANJAS, PEIXARIAS, LOJAS DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, AS FEIRAS LIVRES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, O CENTRO DE ABASTECIMENTO, OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, REVENDEDORES DE GÁS, AS FARMÁCIAS, INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, CASAS LOTÉRICAS, LOJAS DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL e sua cadeia produtiva, lojas de auto-peças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à manutenção de veículos automotores, serviços de transporte e logística, serviços de segurança privada, estabelecimentos de vendas de material de limpeza.

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